CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
CTB Nacional orienta sindicatos sobre como proceder após decisão do STF
Após a decisão do STF sobre a constitucionalidade da contribuição assistencial, importante instrumento de fortalecimento da luta dos trabalhadores pelos sindicatos, a CTB Nacional está orientando as entidades. Confira:
Como devemos proceder diante da publicação do acórdão do STF sobre a contribuição assistencial? O teor da decisão, criticado pela extrema direita e setores da mídia burguesa, pode ser resumido no seguinte:
“O Tribunal, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição”. Em outras palavras: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Oposição deve se manifestar na assembleia
Devemos defender a opinião de que o direito de Oposição deve ser feito na Assembleia Geral. Isso certamente encontrará muitos óbices, todavia essa disputa vai exigir grande capacidade de mobilização e de convencimento por parte das entidades sindicais. Sempre é bom lembrar que a Convenção Coletiva Nacional dos Bancários já é orientada por esta compreensão.
Cabe à categoria, uma vez convocada para a Assembleia Geral, definir pela aprovação, ou não, do Acordo ou Convenção Coletiva. Desse modo, fica compreendido o conjunto das cláusulas negociadas: reajuste salarial, aumento real, PLR, cláusulas sociais, custeio, assistência médica e odontológica, auxílio refeição e alimentação, auxílio educação, entre outros. Entendemos que todos os itens são parte da integralidade do processo negocial. Portanto, o objeto em análise não pode, e nem deve ser observado como algo a ser fatiado, e sim como um todo.
Dito isso, o trabalhador ou trabalhadora pode ser contra?
Sim. Terá o direito de manifestar sua oposição ao Acordo ou Convenção Coletiva negociada entre as partes. Mas, digamos que a maioria define a favor. A decisão tomada pela maioria em Assembleia é a salvaguarda do processo negocial, ainda que haja manifestações a favor da rejeição.
O Sindicato, no cumprimento do seu papel, deve defender a integralidade do Acordo ou Convenção Coletiva com validade para toda categoria, assim como bem diz a Lei. Não faz sentido, a não ser para os inimigos do movimento sindical, que somente a cláusula da contribuição fique suscetível ao arbítrio individual e seja subtraída à decisão coletiva a cargo da assembleia geral.
Esse é um primado importante do interesse coletivo. A exemplo da Assembleia do Condomínio onde moramos: o conjunto dos condôminos se reúne e define pela reforma do prédio, nessa hora, todo e qualquer condômino tem pleno direito de manifestar discordância. Entretanto, se a maioria votar favorável, todos terão que honrar com o compromisso de respeitar o que for deliberado pela coletividade.
Não devemos admitir o “carona”
Este entendimento está em sintonia com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que serviu de base ao relatório final redigido por Gilmar Mendes e propõe o seguinte ritual para assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial:
“Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento. Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrado.”
Fica claro que o local e a ocasião para a manifestação do direito à oposição é a assembleia geral da categoria. Conforme agregou Barroso, “essa solução é prestigiada pelo Comitê de Liberdade Sindical da OIT, que, ao interpretar as Convenções 87 e 98, admite a possibilidade de desconto de contribuições dos trabalhadores não associados abrangidos por negociação coletiva, cuja imposição deve decorrer do instrumento coletivo e não da lei”.
Em sua sentença, o ministro também destacou que se o direito de oposição não for submetido à assembleia a sindicalização será desestimulada e, ao mesmo tempo, teremos a institucionalização da lastimável figura do “carona”, que em outras palavras pode também ser definido como um indivíduo oportunista.
“De acordo com o art. 8º, III, da CF 8 , o sindicato representa, necessariamente, toda a categoria profissional”, observou. “Por isso, quando ele realiza uma negociação coletiva, os benefícios obtidos se estendem a todos os empregados integrantes da correspondente base sindical, sejam eles filiados ao sindicato ou não. Com o entendimento de que não se pode cobrar a contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados cria-se, então, a figura do ´carona´: aquele que obtém a vantagem, mas não paga por ela”.
“Nesse modelo”, acrescentou, “não há incentivos para o trabalhador se filiar ao sindicato. Não há razão para que ele, voluntariamente, pague por algo que não é obrigatório, ainda que obtenha vantagens do sistema. Todo o custeio fica a cargo de quem é filiado. Trata-se de uma desequiparação injusta entre empregados da mesma categoria.”
Combater a ideologia patronal
Não devemos nos subordinar aos caprichos da ideologia neoliberal, às práticas antissindicais e aos assédios cotidianos do patronato para dividir os trabalhadores e trabalhadoras, enfraquecer o movimento sindical e sabotar a luta em defesa da nossa dignidade e dos nossos direitos.
Conforme observou o jornalista do The New York Times, David Leonhardt, ao analisar a grande vitória do sindicato dos metalúrgicos dos EUA, que liderou a greve contra as 3 Grandes de Detroit (GM, Ford e Stellantis), “na relação entre o empregador e um empregado individual, o empregador terá mais poder. Mas há um adjetivo importante nessa frase anterior: indivíduo”.
“Quando os funcionários se unem, pode reduzir o desequilíbrio de poder”. Foi o que não só a greve em Detroit como todas as greves e lutas da classe trabalhadora e a construção do Direito do Trabalho demonstraram. E é esta verdade elementar sobre o poder das negociações coletivas e do papel que os sindicatos nelas desempenham, combatida ferozmente pela ideologia dominante, que devemos explicar e difundir exaustivamente entre os trabalhadores e trabalhadoras.
São Paulo, 1º de novembro de 2023.
Adilson Araújo – presidente da CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil)
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